Contraceptivo de emergência: muito além do balcão
Em abril de 2013, o Ministério da Saúde lançou o Protocolo Levornogestrel, documento cujo objetivo é tornar mais ágil o acesso ao medicamento levornegestrel, substância utilizada como contraceptivo de emergência, tornando desnecessária a dispensação por meio de receita médica nos serviços de atendimento da rede pública de saúde no Brasil.
Trata-se de um grande passo no sentido de assegurar o amplo direito ao planejamento familiar, garantido pela Constituição Federal Brasileira e regulamentada pela Lei do Planejamento Familiar (no 9263/1996) uma vez que as preferências sobre como as pessoas administram sua fertilidade devem ser respeitadas. O uso dos métodos anticoncepcionais, incluída a contracepção de emergência, deve ser garantido pelo Estado e seu acesso facilitado é defendido por parcela significativa da comunidade científica.
Grupos contrários às políticas que garantem tal facilidade de obtenção alegam que medidas como essa podem gerar o uso indiscriminado e regular de um método exclusivamente emergencial. Entretanto, há na literatura especializada inúmeras publicações oriundas de diferentes partes do mundo - entre elas um estudo1 de 2006 realizado entre jovens universitários de diversas Regiões do País – que revelam que tal suspeita não se comprova.
O documento do Ministério da Saúde observa que, além da dispensação do medicamento, devem ser realizados pela “equipe multiprofissional” do serviço de atenção o acolhimento da paciente e subsequente aconselhamento de acordo com a situação que a levar a buscar o atendimento (falha no método anticoncepcional regular, violência sexual, etc). Nessa conduta reside grande responsabilidade, pois tanto a orientação imediata à paciente quanto o acompanhamento e indicação de métodos adequados de uso regular constituem um conjunto que não deve ser dissociado, evitando riscos desnecessários à saúde da paciente e disseminando uma cultura de busca por informações em fontes seguras.
Nos estabelecimentos de comércio de medicamentos a exigência da prescrição médica foi constatada como mera formalidade teórica2 e, em muitas ocasiões a indicação do tratamento é feita pelo atendente no balcão das drogarias1, que não necessariamente é um profissional da área de saúde. Observa-se que não existem protocolos semelhantes ao instituído pelo governo para farmácias e drogarias privadas3. Em alguns casos, a ausência de padronização de atendimento e dispensação é justificada como forma de preservar a privacidade e minimizar o constrangimento da paciente ao utilizar o medicamento. Porém, a consequência dessa ausência é a subutilização do método, pois a relação estabelecida nessa situação é meramente de comércio, sem que exista uma política de acompanhamento da paciente.
Na questão do planejamento familiar, os serviços de saúde pública e privada deveriam agir de maneira sistemática e uniforme, disseminando informações
práticas, de forma simplificada, com o objetivo de desmistificar esse tema da saúde tão permeado por tabus.
A informação configura o melhor método de planejamento familiar e a conduta verdadeiramente ética – valor presente no juramento dos profissionais de saúde – poderá então assegurar de maneira completa o direito4 garantido na Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1968, pela Resolução XVIII da Assembleia Geral das Nações Unidas: “casais têm o direito humano fundamental de decidir livre e responsavelmente, quanto ao número de filhos e ao espaçamento da reprodução, como têm o direito de obter instrução e orientação adequadas a respeito”
LIVIA KARASAWA TAMASHIRO
PEDRO EMÍLIO RODRIGUEZ CAMPANINI